O Supremo Tribunal Federal definiu as quantidades de maconha que serão utilizadas para diferenciar o enquadramento entre o usuário da substância e o traficante. Pela decisão, quem for flagrado portando até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas passa a ser considerado usuário. Os ministros chegaram a acordo sobre o tema na tarde desta quarta-feira, 26.
Entre os votos proferidos, parte dos ministros defendeu a definição da quantidade em 25 gramas, e outros, defenderam 60 gramas. Ficou acordado um meio termo, com base na quantidade definida pelo Uruguai, onde o consumo e a produção da cannabis já foram legalizados e regulamentados.
O critério foi definido pelos ministros do Supremo em sessão realizada na tarde desta quarta-feira. Com a decisão, usuários não poderão mais ser presos em flagrante. A droga deve ser apreendida e a pessoa notificada para comparecer no fórum.
Ainda assim, a pessoa poderá ser enquadrada como traficante com uma quantidade menor que as 40 gramas se outros fatores revelarem indícios de tráfico, como forma de acondicionamento, circunstâncias do flagrante, variedade de drogas portadas ou presença de outros materiais, como balança ou celular com agenda de contatos de clientes, por exemplo.
A pena para os usuários permanece a mesma prevista na legislação, que é a advertência sobre os efeitos das drogas e a participação em programas ou cursos educativos. Apenas a obrigação de prestar serviços comunitários foi considerada incompatível com a natureza administrativa do ilícito e derrubada.
A tese fixada foi a seguinte: “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.”
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